MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO FERRAMENTA ESTRATÉGICA NA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
A mediação extrajudicial tem se consolidado como uma alternativa eficaz e estratégica para a recuperação de crédito, especialmente diante da crescente morosidade do Poder Judiciário e do alto custo envolvido nas ações de cobrança. Nos últimos anos, com o apoio de iniciativas legislativas e regulamentações específicas, empresas e credores têm encontrado na mediação um caminho mais ágil, flexível e eficiente para solucionar disputas financeiras com seus devedores.
A mediação é um dos meios autocompositivos de resolução de conflitos previstos na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que regulamenta tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial. No âmbito extrajudicial, as partes podem recorrer a câmaras privadas ou cartórios de notas devidamente autorizados, conforme dispõe o Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual autorizou os cartórios extrajudiciais a atuarem como instituições de mediação e conciliação.
Em 2024 e 2025, diversas iniciativas reforçaram essa tendência. Em estados como o Paraná e o Rio Grande do Sul, cartórios passaram a oferecer serviços estruturados de mediação extrajudicial, com mediadores habilitados. O objetivo é claro: facilitar o diálogo entre credores e devedores, de forma a restabelecer acordos viáveis e preservar as relações comerciais, sem a necessidade de judicialização.
Um dos maiores atrativos da mediação extrajudicial é a celeridade do procedimento. Enquanto ações judiciais de cobrança podem levar anos para chegar a um desfecho ? muitas vezes frustrado por execuções ineficazes ? a mediação pode resultar em acordo em poucos encontros, com segurança jurídica e validade reconhecida.
Além disso, a mediação oferece menor custo processual, autonomia das partes, confidencialidade, alta taxa de efetividade, preservação das relações comerciais, entre outros.
Outro ponto relevante é que o acordo firmado em mediação extrajudicial pode ser homologado judicialmente, caso as partes desejem, convertendo-se em título executivo judicial, conforme previsto na Lei de Mediação e no Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 515, inc. II e III).
Além de ser uma alternativa eficiente para o setor privado, a mediação tem sido incentivada pelo próprio Poder Judiciário como forma de desafogar o sistema e promover uma cultura de pacificação social. O CNJ, por meio da Política Judiciária Nacional de Solução Adequada de Conflitos (Resolução nº 125/2010), estimula o uso de métodos autocompositivos.
No setor empresarial, escritórios e departamentos jurídicos já vêm adotando políticas internas de mediação, antes mesmo da tentativa de cobrança judicial, integrando a prática à gestão de riscos e à governança corporativa.
Com a crescente regulamentação e o envolvimento dos cartórios extrajudiciais ? como a recente criação de câmaras de mediação vinculadas a tabelionatos em Porto Alegre e outras capitais ? a expectativa é de que a mediação se torne uma ferramenta padrão na recuperação de crédito, especialmente para dívidas empresariais, contratos civis, locações e prestação de serviços.
A mediação extrajudicial representa uma mudança de cultura: sair do litígio para o diálogo. Em um cenário econômico em que a inadimplência continua sendo um dos maiores desafios do mercado, investir em soluções extrajudiciais pode ser o diferencial entre a recuperação efetiva do crédito e a estagnação de ativos.
Empresas que desejam incorporar a mediação extrajudicial à sua estratégia de cobrança devem contar com assessoria jurídica especializada para conduzir o procedimento de forma técnica, ética e eficaz.